- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0015600-59.2009.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ A base de cálculo das diferenças salariais por equiparação salarial é a globalidade salarial, com exclusão somente das vantagens de natureza personalíssim a“. 2. A alegação da ré no sentido de que, “no v. acórdão que deferiu a equiparação salarial, há menção expressa apenas a ‘salário’, e não globalidade salarial” torna necessária a interpretação do título em questão. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0015600-59.2009.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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