- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 1001560-56.2021.5.02.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção na mera identidade de sócios, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 461 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001560-56.2021.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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