JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010290-51.2022.5.15.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0010290-51.2022.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a agravante não impugna de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, limitando-se a defender a inconstitucionalidade da decisão agravada, além de afirmar de forma genérica que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, não fazendo sequer referência aos temas objeto do apelo. 2. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010290-51.2022.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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