- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0010416-73.2021.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir a condenação da condenação o pagamento da rubrica "quebra de caixa". 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 3. O adicional de "quebra de caixa" tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada veda a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste contexto, ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010416-73.2021.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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