JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010921-19.2019.5.18.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0010921-19.2019.5.18.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a agravante não impugna de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, limitando-se a reproduzir a decisão denegatória do recurso de revista, a decisão ora agravada e as razões do agravo de instrumento, alegando genericamente que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, sem sequer mencionar as matérias de fundo objeto do apelo. 2. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010921-19.2019.5.18.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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