- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 1000959-46.2020.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que " a Prodesp, segundo ela mesma informa, (...) passou a receber denúncias de descumprimentos de obrigações trabalhistas pela tomadora, fato que já devia ser de conhecimento desta. (...) os empregados da empresa vinham apresentando denúncias em nosso Canal do Colaborador Terceirizado, informando que não havia, desde dezembro de 2019, qualquer depósito de FGTS em suas contas vinculadas (...) as manifestações até a data da juntada encontravam-se no "status: A Responder", sem que nenhuma providência tivesse sido tomada (...) informa a 8ª ter recebido 71 demandas entre 27/01/2020 a 04/05/2020, relativas a irregularidades cometidas desde dezembro de 2019, sem solução para várias delas até 14/05/2020 ". 3. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas na falta de atuação efetiva no sentido de impedir os reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas dos empregados que atuavam em seu benefício. 4. Constata-se que, a ré, mesmo tendo ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não tomou qualquer providência no sentido de fazer com que a prestadora de serviços sanasse as irregularidades encontradas, não estabelecendo prazo para regularização do inadimplemento ou aplicando as penalidades legais cabíveis para evitar a reiteração do ilícito. 5. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a culpabilidade do ente público não é afastada pelo singelo e formal acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, pois uma vez detectada a inadimplência e o descumprimento contumaz dessas obrigações, exige-se a adoção de providências tendentes a sanar a irregularidade. 6. Inviável, portanto, aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição da República, tampouco dissenso pretoriano, à consideração de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000959-46.2020.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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