- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000987-22.2016.5.09.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. A e. Corte Regional, soberana na análise e na delimitação do quadro fático da demanda, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST), deixou claro que, apesar de a adoção de jornada compensatória estar prevista na norma coletiva da categoria, evidenciou-se a prestação habitual de horas extras. Dessa forma, ao declarar a invalidade do acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras, o TRT julgou a matéria em sintonia com a Súmula nº 85, IV, desta Corte. Assim, não vislumbro a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por todo o exposto, têm aplicabilidade os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO EM 30% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. (destaquei). 2. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 3. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 4. No presente caso, o TRT registrou que " Os ACTs estabelecem adicional noturno de 30% aos empregados que trabalhem entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte (v.g. cláusula 7ª do ACT 2014-2015, fl. 116), adicional superior ao legal (20%), condição que incorpora o contrato de trabalho, por ser mais benéfica ao trabalhador, sendo indevida a adoção do adicional legal às horas decorrentes da prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 468 da CLT .” (pág. 468). 5. Esta 7ª Turma, seguindo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, tem entendido que é válida a norma coletiva que prevê a fixação do horário noturno apenas entre as 22h e 5h, porém com percentual de adicional noturno acima do mínimo legal. Precedentes. 6. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluída da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000987-22.2016.5.09.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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