- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100157-72.2021.5.01.0266, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge contra os motivos adotados para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista em relação à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, diante da presença dos requisitos necessários ao seu deferimento. Nesse contexto, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ Logo, resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. Com a defesa não veio nenhum documento que ateste a fiscalização do contrato mantido com o 1º Réu no tocante ao adimplemento de verbas contratuais, mas apenas os termos do contrato em si” (destaques no original) . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização , proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do primeiro réu não conhecido, agravo de instrumento do segundo réu conhecido e desprovido e recurso de revista do segundo réu não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100157-72.2021.5.01.0266. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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