JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012211-50.2016.5.18.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0012211-50.2016.5.18.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. INEFICÁCIA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limita-se a agravante a renovar as razões já veiculadas em recurso de revista, não fazendo qualquer menção aos fundamentos adotados pela decisão agravada. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registra que “ a embargante não apontou nenhum fundamento jurídico da defesa que não tenha sido examinado, pretendendo tão somente rediscutir as matérias neles veiculadas” , bem como assinalou que “ todas as matérias veiculadas nos embargos obtiveram expressa manifestação desta Turma ”. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012211-50.2016.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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