JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020937-94.2016.5.04.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020937-94.2016.5.04.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 3. Na hipótese dos autos, a Corte regional, a despeito de constatar a ausência de assistência sindical da reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Assim, constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020937-94.2016.5.04.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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