JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-95.2020.5.18.0111

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-95.2020.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso dos autos, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré sob o fundamento de que “ Nada obstante, deflui-se que a condenação da 1ª Ré se limitou ao pagamento diferenças do adicional de insalubridade e reflexos , ou seja, parcelas que dependem declaração judicial para serem tidas como devidas. Não se trata, portanto, de descumprimento reiterado ao longo do contrato de trabalho apto a demonstrar o descaso da 2ª Ré com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado .” (pág. 507) Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a culpa in vigilando da entidade pública com fundamento nas provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Ademais, registre-se que a moldura fática delineada pela Corte Regional é insuscetível de reexame nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010168-95.2020.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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