- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020055-11.2019.5.04.0861, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitida a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos do acórdão que incluem os pontos contra os quais se insurge, sendo insuficiente para o cumprimento do referido requisito a transcrição apenas da ementa e da parte dispositiva do julgado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020055-11.2019.5.04.0861. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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