- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000156-49.2021.5.02.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não se verifica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que disciplinam o ônus da prova, uma vez que correta a decisão regional em que se entendeu ser do Reclamante o ônus de comprovar a falta grave do empregador para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. III. Ademais, pelo que se extrai do acórdão regional, não ficou comprovado nos autos nenhumas das faltas graves patronais indicadas pelo Reclamante. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, encontra óbice nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000156-49.2021.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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