- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0001237-89.2015.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, subscrito por advogado sem procuração nos autos ou mandato tácito, não observou o pressuposto extrínseco da regularidade de representação processual. 2. Conforme a Súmula n.º 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que havendo sucessão de empresas, exige-se a apresentação de novo instrumento de mandato. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001237-89.2015.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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