- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0002676-31.2014.5.12.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em melhor exame, constata-se que o quadro fático assentado no acórdão regional registra a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada, premissa suficiente a permitir, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, novo julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 3. No caso, o Tribunal Regional, em que pese haver considerado inválidas as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, registrou expressamente a sua existência, de modo que, assentada essa premissa fática, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal, é inviável o conhecimento do recurso de revista interposto pelo autor. Recurso de revista a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002676-31.2014.5.12.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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