- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Ação Rescisória 0022006-43.2015.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, E 832 DA CLT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM A SOLUÇÃO OFERECIDA AO CASO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. O Regional, em Embargos de Declaração opostos contra o acórdão rescindendo, emitiu pronunciamento expresso sobre os temas levantados pela autora na causa de pedir da Ação Rescisória, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão e de ofensa aos dispositivos legais indicados na peça vestibular. A mera discordância com a solução apresentada na decisão rescindenda não legitima o manejo da Ação Rescisória, que, nesse contexto, adquire nítida feição recursal, incompatível com a natureza do instituto, motivo por que o acórdão recorrido deve ser mantido integralmente. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022006-43.2015.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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