- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101073-71.2019.5.01.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. Ante a possível violação ao art. 114, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para analisar e julgar causas envolvendo o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. No entanto, no julgamento da ADIn-MC n.º 2135-4, o Pleno do Superior Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que a redação original do art. 39 da CF determinava a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, resultando na inconstitucionalidade da Emenda n.º 19, por vício formal, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Como consequência, o Pleno do STF entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência para analisar e julgar demandas envolvendo contratação temporária de excepcional interesse público, ou seja, vínculo de natureza jurídico-administrativa (Reclamação n.º 5381-4, DJe n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008). Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal no sentido de que a competência material deveria ser definida com base na natureza do libelo (pedido e causa de pedir) que se extrai quando a ação judicial é proposta, assim em consonância com o art. 87 do CPC de 1973 e o art. 43 do CPC em vigor. Ou seja, em respeito à jurisprudência do e. STF, supero, para efeitos práticos, a convicção de que a competência material se resolve com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a causas que versem sobre a regularidade dos vínculos celebrados pela Administração Pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101073-71.2019.5.01.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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