- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011058-55.2014.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O banco reclamado renova, dentre outros argumentos, o debate no sentido de que o Regional foi omisso acerca de ter se operado a coisa julgada quanto à determinação da correção monetária na forma do § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, sob a alegação de violação do art. 93, IX, da CF, além de outros artigos tidos por violados. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, afastada a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Ainda que o Regional não tenha se manifestado sobre "ter se operado a coisa julgada quanto à determinação da correção monetária na forma do § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991", o que, compulsando os autos, realmente fora deferido pelo Regional, na fase de conhecimento, no caso em tela, esta Turma fixou entendimento no sentido de que, na hipótese de mera remissão da decisão exequenda aos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, não tem lugar a aplicação do item "i" da modulação da tese vinculante firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5857 e 6021, mas sim do item "iii" da referida modulação, por ausência de remissão nominal ao índice aplicado. Assim, trata-se de prequestionamento ficto, pois q uestões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Dessa forma, ileso o artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, não há transcendência a ser reconhecida . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' ' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011058-55.2014.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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