JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002520-16.2017.5.02.0461

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 1002520-16.2017.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desta forma, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista, para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, conforme se verifica da decisão regional, o e. TRT decidiu em consonância com o precedente do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002520-16.2017.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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