JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-11.2020.5.12.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-11.2020.5.12.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mediante a análise das provas trazidas aos autos, concluiu que não são aplicáveis ao caso as normas coletivas colacionadas pela reclamada. Consignou, nesse sentido, que "os instrumentos coletivos invocados pela ré não respaldam o seu objetivo, já que não foram entabulados com o ente sindical com representação da categoria profissional a que efetivamente se encontrara vinculado o autor" , além de salientar que " a ré não apresentou prova de que seu objeto social não integraria a atividade econômica de transporte" , razão pela qual concluiu que devem ser aplicados ao reclamante, as normas coletivas "do sindicato representativo da categoria profissional dos motoristas de Criciúma e região" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que deveriam incidir as normas colacionadas com a defesa, porque teriam sido entabuladas com o sindicato que representaria a categoria profissional da base territorial em que estaria localizada a sua matriz, no município de Lins, em São Paulo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias que foram convertidos em abono pecuniário, uma vez que a demandada não comprovou que tal conversão foi solicitada pelo autor. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte , que é firme no sentido de que a imposição do empregador à conversão de 10 dias de férias em pecúnia ofende o art. 143 da CLT, o que confere ao trabalhador o direito ao pagamento em dobro do período correspondente, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, por fim, que a hipótese não possui aderência com a questão decidida nos autos da ADPF nº 501, uma vez que, aqui, o pagamento da dobra decorre da não fruição do respectivo período de férias compulsoriamente convertido em abono pecuniário, e não de interpretação extensiva conferida ao art. 137 da CLT pela extinta Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante não comprovou o sobrelabor ou que ficava à disposição do empregador pela realização de carga e descarga de caminhão. A Corte Regional registrou, nesse diapasão, que "o acervo probatório não autoriza conclusão favorável ao seu objetivo de ver declarados imprestáveis os espelhos de ponto trazidos pela defesa" , também que "as jornadas de trabalho desenvolvidas pelo autor são aquelas consignadas nos registros de ponto anexados ao presente feito pela ré", concluindo, dessa forma, que "não transcende ao campo argumentativo a alegada incorreção no saldamento das horas extras e das horas de espera pela ré." . Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que " são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que " o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. ". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT nº 1.357. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que se encontra em conformidade com o entendimento ora exposto. Logo, não há ofensa aos dispositivos invocados no recurso de revista, tampouco contrariedade ao verbete invocado na peça recursal, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida e o próprio conhecimento do recurso , por divergência, a revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido, e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000399-11.2020.5.12.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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