JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010517-92.2022.5.15.0085

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010517-92.2022.5.15.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. art. 2º, § 2°, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017 , é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-92.2022.5.15.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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