- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0011206-08.2016.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE EXERCIDO O JUÍZO DE RETATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na decisão agravada foi exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para conhecer do recurso de revista da reclamada, em razão da contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, o e. TRT concluiu ser inválida a norma coletiva que prevê a jornada superior a 8 (oito) horas para turnos ininterruptos de trabalho, na esteira da Súmula nº 423 do TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1.046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto: a) havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal); b) tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) e c) não havendo, no acórdão regional, a premissa de que havia descumprimento do módulo horário estabelecido na norma coletiva, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Logo, não merece reparo a decisão agravada que, exercendo o juízo de retratação do art. 1.031, II, do CPC, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas extras . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011206-08.2016.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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