TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-85.2017.5.17.0151, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DANO MORAL. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. O único aresto oferecido desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 12 HORAS EM 2 DOS 6 DIAS LABORADOS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM 2 DIAS NA SEMANA . MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. VALIDADE. I . Em um sistema de precedentes, a racionalização do processo deliberativo é medida que se impõe. A metodologia apropriada, apta a conferir ao magistrado, o alcance da conclusão jurídica mais correta para a hipótese sob julgamento envolve, portanto, a aplicação de um método científico, que conduza a uma solução modular, integrativa, envolvendo princípios, regras e sistemas que convirjam para a parametrização das decisões judiciais. Significa dizer, portanto, que , para garantir o postulado da segurança jurídica, entendida como um estado de cognoscibilidade, calculabilidade e confiabilidade no julgamento dos casos concretos, é preciso observar a ratio decidendi dos precedentes, a fim de assegurar a unidade do direito, bem como o tratamento uniforme de casos similares. II . A repercussão geral é o "instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)". Após o julgamento de mérito, a tese proferida no recurso paradigma deve ser replicada pelas instâncias de origem, diante da sistemática de precedentes implementada pelo CPC de 2015. III . O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral , tendo fixado a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No aspecto, importa ressaltar as lições de Daniel Mitidiero , que ensina que "os temas constituem o modo de indexação de questões que se encontram sob a apreciação das Cortes Supremas, ao passo que as teses são as suas respostas. Embora as teses busquem igualmente retratar um precedente, também não são vinculantes: o que vincula é o precedente que se encontra na sua origem. A tese é a interpretação dada pela Corte Suprema ao precedente - o que não dispensa, porém, a avaliação da sua congruência com os fatos e as razões que procura retratar. O que vincula, portanto, não é a tese, mas o precedente de que deriva". Para a exata compreensão do precedente, portanto, é preciso identificar a ratio decidendi, que deve ser elaborada e extraída de uma leitura conjugada de todos os elementos decisórios, quais sejam: relatório, fundamentação e dispositivo, de modo queo que importa saber são: a) as circunstâncias fáticas relevantes relatadas; b) a interpretação dada aos preceitos normativos naquele texto; c) e a conclusão a que se chega, consoante preleciona Luiz Guilherme Marinoni. Desse modo, será sempre preciso verificar se os dados tidos por decisivos ("material facts") do caso piloto são os mesmos, ou, não os sendo, se há correspondênciamorfofuncional, paralelismo de consequência prática entre ação e resultado em ambas as hipóteses, enfim, se a mesma razão de ser da norma decisão no primeiro caso deve ser aplicada ao segundo. IV . A identificação da ratio decidendi do Tema 1046 perpassa pela compreensão dos fundamentos da tese vencedora na Suprema Corte, os quais encontram respaldo em 3 pilares, a saber: i) Princípio da equivalência entre os negociantes e inaplicabilidade do princípio protetivo ou da primazia da realidade; ii) Teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas e impossibilidade de interpretação baseada na dissecação de compensações individuais; e iii) Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório. Considerando a complexidade da terceira premissa, que diz respeito ao conceito de patamar civilizatório mínimo, pertinente se faz a menção ao voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes , que , ao julgar o Tema 1046 , asseverou: "é possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)" , dentre outros. Não obstante, não há falar em definição ex ante (em termos absolutos) de que tipo de direito deve ser considerado afeto à noção de patamar civilizatório mínimo, uma vez que serão os dados fáticos da demanda que irão conferir substrato suficiente para o exame em concreto acerca de eventual afronta ou não a esse limite, tudo com base nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. V . No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas em apenas 2 dos 6 dias laborados. VI . São dados fáticos relevantes para a solução do problema jurídico posto: i) a circunstância de que, pelo acordo coletivo, o Reclamante trabalhava dois dias de 7h às 19h15min (jornada líquida de 11h15min), dois dias de 19h à 1h15min (jornada líquida de 6h15min), folgava um dia, trabalhava dois dias de 1h às 7h15min (jornada líquida de 6h15min) e folgava três dias; ii) essa carga horária importa no reconhecimento de que a cada dez dias os empregados trabalharam 47,5 horas, o que perfaz a média de 4,75 horas diárias ou 33,25 horas semanais; iii) dentre os seis dias de engajamento no trabalho, em dois deles a jornada ultrapassará o limite de 8 horas; iv) é verdade que se considerada a hora ficta noturna, esses cálculos seriam alterados, mas ponderou o magistrado de origem, cujos fundamentos foram reproduzidos no acórdão regional, que os acordos coletivas trataram com generosidade o trabalho noturno, fixando um adicional de 70%, contra o adicional de 20% previsto em lei - adicional esse majorado para compensar a hora noturna reduzida. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, observando a peculiaridade da escala laborada pelo empregado considerou o acordo coletivo válido, ainda que tenha estabelecido jornadas de 12 horas, com 1h15min de intervalo, eis que o elastecimento se dá em apenas 02 dias dos 06 laborados. VII . As decisões judiciais não devem se basear apenas em dados normativos, devendo, de igual modo, se respaldar em dados empíricos, de modo que, ausente qualquer demonstração concreta de que a saúde do trabalhador restaria prejudicada, bem como reduzido o módulo semanal da jornada, o reconhecimento da validade da norma coletiva é medida que se impõe. Seja porque a Súmula nº 423 do TST não se baseou em dados empíricos, seja porque, efetivamente, ao dispor que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", não impossibilitou a fixação de jornada maior por meio de válida e regular negociação coletiva. Assim, a 7ª Turma deliberou, por maioria, reconhecer a validade da norma coletiva, não vislumbrando contrariedade à Súmula nº 423 do TST, na medida em que a norma coletiva é mais favorável ao trabalhador, que trabalha menos de 36 (trinta e seis) horas semanais. VIII . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000036-85.2017.5.17.0151. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗