JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-96.2016.5.03.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-96.2016.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA . JORNADA DE 8H48 . HORAS EXTRAS HABITUAIS . DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese, há registro no acórdão regional que a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48, de segunda a sexta, foi descumprida, haja vista a prestação habitual de horas extras, em virtude do labor aos sábados, que seriam destinados à compensação . Nesse contexto, em que o ajuste celebrado não foi efetivamente observado, não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal, nos exatos termos da Súmula nº 423 do TST. Assim, não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 e o acórdão proferido por esta Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010434-96.2016.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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