- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100376-02.2019.5.01.0284, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da reclamante, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a aplicação do óbice contido no referido dispositivo legal, defendendo a recorribilidade do acórdão turmário, mas apenas repetiu os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, que dizia respeito à legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva quando o autor/exequente não integrou o rol de substituídos. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100376-02.2019.5.01.0284. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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