JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100247-77.2021.5.01.0461

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100247-77.2021.5.01.0461, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas protelar o feito. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100247-77.2021.5.01.0461. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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