JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0024310-81.2020.5.24.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Mandado de Segurança 0024310-81.2020.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . DECISÃO IMPUGNADA. CIÊNCIA DO ATO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 415 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi mantida a Impetrante no polo passivo da execução, por manter união estável com o sócio da empresa executada, bem como rejeitado o requerimento de desbloqueio de valores em sua conta corrente. A Impetrante insurge-se contra os bloqueios, alegando tratar-se de conta salário, bem como pretende o " afastamento de sua responsabilidade" , pois " de maneira alguma concorda em arcar com os custos das dívidas trabalhistas de seu cônjuge ". 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, "e xigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 4. No caso, a Impetrante se insurge, dentre outras questões, contra a sua inclusão no polo passivo da execução, no entanto, não acostou aos autos a primeira decisão que tratou do tema, tampouco comprova a data da ciência do ato , o que impede a aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do art . 23 da Lei 12.016/2009. Da decisão apontada como ato coator claramente se depreende que a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução ocorreu em momento pretérito, equivalendo a pedido de reconsideração. Neste contexto, ausente cópia do ato impugnado e respectiva a intimação, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, considerando que a determinação de penhora na decisão censurada foi exarada em 2/7/2020 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não há o que reformar no acórdão, no qual o TRT concedeu parcialmente a segurança para reduzir a penhora a 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024310-81.2020.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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