JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002009-34.2014.5.02.0075

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0002009-34.2014.5.02.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. FÉRIAS. PERÍODO DE 2011/2012. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. 1. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022 ". 2. Nesse cenário, ainda que seja incontroverso o pagamento em atraso do terço das férias relativas ao período 2011/2012, o seu pagamento em dobro não se faz devido em razão do decidido pela Suprema Corte. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 3. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL NÃO DIVISADA. SÚMULA 126/TST. 1 . O Tribunal Regional registrou que a pretensão de integração do vale alimentação ao salário da Reclamante não é devida, porquanto " independentemente da discussão quanto à inclusão no PAT, restou clara a intenção do legislador, na Lei 6.321/1976, de retirar a natureza salarial dos benefícios por alimentação, ao estabelecer o caráter assistencial dos mesmos " . 2. Em que pese a parte tenha oposto embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar acerca da alegada inexistência de adesão ao PAT, o Regional manteve-se silente. Nesse cenário, cabia a parte suscitar a negativa de prestação jurisdicional, o que, todavia, não ocorreu. 3. Logo, diante das premissas consignadas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão pretendida pela parte sem revolver fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4 . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida não atende ao pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Divisada possível ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPÓSITO. PROTELATÓRIO NÃO DIVISADO. SANCIONAMENTO INDEVIDO . Os embargos de declaração devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. Não sendo essa a situação dos autos, uma vez que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, se recusou a analisar matéria devidamente impugnada pela parte recorrente (dobra das férias deferidas na fundamentação da sentença) e devolvida ao exame da jurisdição revisora, por força do efeito devolutivo em profundidade, resta evidente que a medida eleita pela Reclamante não caracterizou o intuito protelatório, o que impõe o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002009-34.2014.5.02.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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