- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0000006-59.2021.5.09.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, pois a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. III . O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que a contratação da parte reclamante através de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços de correspondência bancária se deu de forma válida, conforme Resolução nº 3.954 do Banco Central. Registrou que “ainda que o Autor prestasse serviços pessoalmente para os Réus, até porque sua firma se trata de empresa individual, não estavam presentes no dia a dia da prestação laboral os elementos necessários à caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação”, na medida em que “o conjunto probatório havido nos autos não deixa dúvida a respeito da autonomia com que o Autor exercia sua atividade enquanto correspondente bancário, contando com uma carteira própria de clientes, trabalhando de forma remota, em home office, sem qualquer supervisão, e com liberdade para organizar seu método de trabalho”. Concluiu, portanto, pela ausência dos requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, com amparo no conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 126 desta Corte. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000006-59.2021.5.09.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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