- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 1000213-18.2018.5.02.0441, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECCONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Segundo o assinalado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II . Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência pacificada de que a percepção, pelo trabalhador, de salário considerado elevado não demonstra, por si só, situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. III . No presente caso, a Corte Regional, embora reconheça a escorreita apresentação da declaração de insuficiência de recursos, considerou indevida a concessão da justiça gratuita à parte autora com base exclusivamente na constatação de que, no período não prescrito, o autor recebeu continuamente salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, sendo quase sempre remunerado em valor superior a 100% desse patamar maior. IV . Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, firmada pelo reclamante, sem registrar nenhum elemento apto para tanto, uma vez que o simples recebimento de salário considerado elevado, de per si, não é bastante para elidir a declarada carência de recursos para custeio processual. V . Dessa maneira, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, na qual se reconheceu o direito da parte autora à gratuidade da justiça. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000213-18.2018.5.02.0441. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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