- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 1001074-90.2017.5.02.0262, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 3. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas “doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador” e “doença ocupacional - dano material e dano moral indenização”, e obstar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “doença ocupacional - dano moral - valor arbitrado”, qual seja: o não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001074-90.2017.5.02.0262. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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