- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0021262-79.2014.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I. A Presidência da 8ª Turma do TST, por incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, não admitiu a petição de aditamento do recurso de embargos, que abordava o tema “ existência de subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora ”. II. Interposto agravo interno, a parte quedou-se inerte em relação à impossibilidade de aditamento dos embargos, operando-se a preclusão , no aspecto, por aplicação analógica do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40 do TST. III. Nesse contexto, inviável o exame dos arestos e argumentos apresentados apenas na petição de aditamento, e renovados por ocasião do agravo interno, porquanto inovatórios, já que não arguidos na primeira petição de embargos. 2. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 8ª Turma desta Corte Superior, no tema isonomia salarial, conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu provimento ao apelo para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, II, e § 2º, da CLT. II. Nas razões de agravo interno, a parte argumenta que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial válida entre o acórdão embargado e aresto da 3ª Turma do TST. Argumenta que, ainda que lícita a terceirização, o reclamante tem direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, sob pena de discriminação. III. Acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do RE-958.252, na sessão do dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". De outro prisma, a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, in verbis: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". IV. Nesse contexto, ao afastar a ilicitude da terceirização de serviço e, consequentemente, excluir da condenação às verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, alcançado pelos Temas nº 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021262-79.2014.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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