- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0010194-70.2016.5.15.0094, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.4. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. DÉBITO TRABALHISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema "ADC nº 58 – juros – correção monetária – débitos trabalhistas" e se conheceu do recurso de revista para, no mérito, reformar o acórdão regional e determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante prolatada pelo STF de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010194-70.2016.5.15.0094. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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