JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000157-82.2022.5.02.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000157-82.2022.5.02.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, o qual versava sobre ônus da prova, intervalo intrajornada e honorários periciais e advocatícios , com fulcro nos óbices da Súmula 297, I e II, do TST , da ausência de interesse recursal e da desfundamentação do apelo na forma do art. 896, § 9º, da CLT . 2. Ademais, em relação ao tema do adicional de insalubridade , o agravo de instrumento da Parte foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os obstáculos do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$19.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000157-82.2022.5.02.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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