JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001601-40.2016.5.23.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0001601-40.2016.5.23.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento foi obstado de forma unipessoal , em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior, no tema "dano moral" e do descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT , no tópico "prescrição parcial" . Da leitura das razões de agravo interno constata-se que não são impugnados os fundamentos expendidos pela referida monocrática agravada, pois se diz que o recurso de revista merece processamento quanto ao tema "horas extras", matéria que, nem mesmo, foi tratada naquela peça processual . Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001601-40.2016.5.23.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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