- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000262-45.2021.5.10.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. Não merece provimento o agravo, pois não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ela está fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte, no sentido de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de legislação que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. No caos, esclareceu a Corte Regional tratar-se de contratação feita " posteriormente a 5/10/1983 e anterior a 4/10/1988, sem prévia submissão a concurso público, não foi alcançado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, razão pela qual permanece regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990". Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação do regime celetista para estatutário e remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia . Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Quanto ao tema , não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000262-45.2021.5.10.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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