- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011290-42.2014.5.18.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ANTERIOR, SUPERADO PELO E. STF. ADI nºs 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE nº 1269353 RG/DF, entendeu possível o procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, porque o acórdão pretérito da Sexta Turma do TST, naquilo em que manteve a decisão regional no sentido de " que deve ser utilizada a TR até 24.3.2015 e a partir de 25.3.2015, o IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante .", encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, conforme decisões vinculantes nas ADI nºs 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual " I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI nºs 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O Tribunal Regional, todavia, determinou " que deve ser utilizada a TR até 24.3.2015 e a partir de 25.3.2015, o IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante .". Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação dos incisos II e LIV do art. 5º, da CF, e lhe dar provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida . Assim, há de ser conhecido o apelo por violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, com transcendência política aceita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-42.2014.5.18.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.