JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011086-20.2018.5.15.0090

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011086-20.2018.5.15.0090, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016. Esta Corte Superior, com fulcro no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tem firmado o entendimento de que a referida alteração viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011086-20.2018.5.15.0090. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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