JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000555-55.2021.5.14.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000555-55.2021.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o acórdão do TRT da 14ª Região foi omisso quando deixou de se manifestar sobre questões fáticas e probatórias, sendo estas: a) " a categoria de trabalhadores é que reivindicou a habitualidade de horas extras, inclusive por meio de greves e forte pressão, evidenciando a situação atípica e que não se amolda a nenhum entendimento pretérito do TST "; e b) " parágrafo terceiro da cláusula trigésima do acordo coletivo, o qual autoriza expressamente a realização de horas extras aos sábados ". 4. Em defesa da nulidade do julgado diante da omissão apontada, a reclamada anota que " não restam dúvidas de que o v. acórdão padece de nulidade, pois não analisou claramente os motivos de seu convencimento e tampouco se utilizou de suficiente fundamentação, não examinando a contento as questões as quais lhe foram submetidas a julgamento, o que evidencia não só a violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição, mas também a contrariedade à jurisprudência desse C. TST ." 5. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 6. A partir da análise do caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional registrou que: " Em que pesem os argumentos delineados verifico o v. acórdão não foi omisso quanto aos temas ventilados nos embargos declaratórios, decidindo em consonância com entendimento sedimentado na Súmula n. 85 do c. TST. [...] "(...)Da análise dos argumentos da Reclamada, extraio que a mesma, por primeiro, procura descaracterizar a prática de horas extras habituais pelo Reclamante. Porém, não há como dar-lhe guarida. Compulsando os contracheques e registros de ponto constantes dos autos (ID. ed4be43 e ID. 6625656, respectivamente), verifico que havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive aos sábados e domingos. Da mesma forma não procede a alegação de que as horas extras trabalhadas não eram obrigatórias, não cabendo ao próprio trabalhador o ônus do controle e limitação de sua jornada, mas sim ao empregador, que tem o dever de não permitir o labor em jornada superior ao máximo legal. Assim, apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST, que convém citar: (...) O fato de constar nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) a possibilidade de trabalho aos sábados e adicionais de horas extras superiores ao adicional legal de 50% não autoriza o trabalho extraordinário de forma habitual. Tampouco dá-se guarida ao argumento patronal de que o módulo máximo diário era respeitado (não eram ultrapassadas 10 (dez) horas diárias), conforme julgado (ação civil proposta pelo MPT - 0000418-79.2012.5.14.0008), uma vez que no processo referido menciona-se que teria de se observar o módulo diário máximo da jornada de trabalho, sendo que, nos presentes autos. Trata-se de descaracterização da compensação de horas em razão do descumprimento desta pela empresa (havia habitualidade na prestação de horas extras e sem compensação de horas) e não quanto à inadequação de implantação da jornada de compensação, não se comunicando ou se estendendo o julgado naquela ação para estes autos. Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, uma vez que constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa. Em relação ao pleito da Reclamada para que incida sobre as horas destinadas à compensação apenas o adicional por trabalho extraordinário, qual seja 50%, sem razão a empresa, uma vez que há adicionais previstos em norma coletiva (70%, 80% e 100%) mais favoráveis ao Autor (princípio vigente no Direito do Trabalho), os quais devem ser os utilizados quando da liquidação da sentença, conforme assim determinou o Juízo de primeiro grau. Ademais, a Súmula n. 85, do TST não determina que seja o adicional de 50%, mas sim que "quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", ou seja, o percentual do adicional devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva que além de 70%, previa também os percentuais de 80% e 100%, sendo aquele primeiro o determinado pela julgadora de primeiro grau para efeitos de cálculos do adicional devido e deferido ao Autor, estando a decisão, portanto, em sintonia com o item IV da Súmula n. 85 do TST." Como se vê, a decisão foi clara ao descaracterizar o acordo de compensação de jornada, o que não invalida o acordo entabulado entre as partes, mas apenas afasta sua incidência no caso concreto haja vista a habitualidade em que as horas extras eram realizadas pelo Autor. Ademais, a alegação de que a cláusula trigésima foi motivada por desejo dos próprios trabalhadores, tal fato, por si só, não basta à modificação do constatado nos autos, porquanto a previsão excepcional não autoriza a extrapolação habitual da jornada, como constatado na hipótese. Com relação aos julgados do c. TST apontados pelo Reclamado, tal fato não demonstra que a Corte Superior Trabalhista tenha uniformizado o entendimento sobre a matéria, bem como não há precedente obrigatório fixado nos termos do art. 927 do CPC. Por fim, com relação à aplicação dos adicionais previstos no ACT a decisão abordou de forma expressa o tema, não havendo que se falar em omissão ". 7. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, posto que o acórdão do TRT analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. 8 - Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta, em suas razões de agravo, que: " A tese defendida nestes autos é a de que o efeito da interrupção da prescrição é para aqueles substituídos que estavam vinculados à ação coletiva e a ela se agregaram e, com o resultado negativo do processo, podem gozar do marco interruptivo da prescrição para ajuizarem os seus próprios, e não para o caso da parte Recorrida, que não aguardou o resultado da ação coletiva - o que é sem dúvidas seu direito - , mas optando por desistir da ação coletiva, deveria ter ajuizado a demanda individual antes da ocorrência da prescrição. Em outras palavras, se a parte optou por não aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva, deveria ajuizar a reclamação trabalhista individual antes do transcurso do prazo prescricional. Como no caso, a ação coletiva ainda não transitou em julgado e a Recorrida resolveu ajuizar a demanda após mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 268 nem na OJ 359 da SBDI-1, ambas do E. TST ". 3. A decisão monocrática deve ser mantida, não fazendo jus a reforma pleiteada pela reclamada. 4. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão do TRT, quanto ao tema em análise, decidiu que: "o art. 8º, III, da Constituição da República garante aos sindicatos o direito de ampla representação da categoria, o que implica dizer que qualquer trabalhador integrante desta pode ser representado pelo primeiro, seja ele associado ou não ao sindicato". [...] "fato notório que o sindicato do Autor ajuizou a ação coletiva n. 0000992-29.2017.5.14.0008 em 10-11-2017, constando como partes o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), atuando como substituto processual, e o Consórcio Santo Antônio Civil como réu, onde o objeto da demanda foi o pagamento de horas extras por nulidade de acordo coletivo de compensação de jornada, pedido idêntico ao da presente demanda. Embora a ação tenha sido extinta em face da ilegitimidade ativa do Autor, é bom pontuar que o entendimento expresso na OJ n. 359 da SDI-I do TST é sim aplicável à hipótese vertente, pois a ação movida por substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Por seu turno, não há razão ao argumento de que "a interrupção da prescrição ocorrerá apenas para aqueles que decidiram aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do § 2º do artigo 103 do CDC." 4. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se que não há violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, pois o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, aplicando ao caso a Súmula 268 do TST e a OJ 359 da SBDI-I do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos. 3. O acórdão do TRT observou que a reclamada descumpria a norma coletiva e, conseguinte, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046, aplicou ao caso o disposto na Súmula 85, IV do TST. 4. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Nesse passo, o acórdão do Tribunal Regional foi expresso ao indicar que: " Da análise dos argumentos da Reclamada, extraio que a mesma, por primeiro, procura descaracterizar a prática de horas extras habituais pelo Reclamante. Porém, não há como dar-lhe guarida. Compulsando os contracheques e registros de ponto constantes dos autos (ID. ed4be43 e ID. 6625656, respectivamente), verifico que havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive aos sábados e domingos. Da mesma forma não procede a alegação de que as horas extras trabalhadas não eram obrigatórias, não cabendo ao próprio trabalhador o ônus do controle e limitação de sua jornada, mas sim ao empregador, que tem o dever de não permitir o labor em jornada superior ao máximo legal. Assim, apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST O fato de constar nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) a possibilidade de trabalho aos sábados e adicionais de horas extras superiores ao adicional legal de 50% não autoriza o trabalho extraordinário de forma habitual. Tampouco dá-se guarida ao argumento patronal de que o módulo máximo diário era respeitado (não eram ultrapassadas 10 (dez) horas diárias), conforme julgado (ação civil proposta pelo MPT - 0000418-79.2012.5.14.0008), uma vez que no processo referido menciona-se que teria de se observar o módulo diário máximo da jornada de trabalho, sendo que, nos presentes autos. trata-se de descaracterização da compensação de horas em razão do descumprimento desta pela empresa (havia habitualidade na prestação de horas extras e sem compensação de horas) e não quanto à inadequação de implantação da jornada de compensação, não se comunicando ou se estendendo o julgado naquela ação para estes autos. Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, uma vez que constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa. Em relação ao pleito da Reclamada para que incida sobre as horas destinadas à compensação apenas o adicional por trabalho extraordinário, qual seja 50%, sem razão a empresa, uma vez que há adicionais previstos em norma coletiva (70%, 80% e 100%) mais favoráveis ao Autor (princípio vigente no Direito do Trabalho), os quais devem ser os utilizados quando da liquidação da sentença, conforme assim determinou o Juízo de primeiro grau. Ademais, a Súmula n. 85, do TST não determina que seja o adicional de 50%, mas sim que "quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", ou seja, o percentual do adicional devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva que além de 70%, previa também os percentuais de 80% e 100%, sendo aquele primeiro o determinado pela julgadora de primeiro grau para efeitos de cálculos do adicional devido e deferido ao Autor, estando a decisão, portanto, em sintonia com o item IV da Súmula n. 85 do TST ." 6. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 7. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 8. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". 9. Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 10. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 11. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 12. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 13. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. 14. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 15. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que o acórdão do regional consignou que Da análise dos argumentos da Reclamada, extraio que a mesma, por primeiro, procura descaracterizar a prática de horas extras habituais pelo Reclamante. Porém, não há como dar-lhe guarida. Compulsando os contracheques e registros de ponto constantes dos autos (ID. ed4be43 e ID. 6625656, respectivamente), verifico que havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive aos sábados e domingos. Da mesma forma não procede a alegação de que as horas extras trabalhadas não eram obrigatórias, não cabendo ao próprio trabalhador o ônus do controle e limitação de sua jornada, mas sim ao empregador, que tem o dever de não permitir o labor em jornada superior ao máximo legal. Assim, apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST O fato de constar nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) a possibilidade de trabalho aos sábados e adicionais de horas extras superiores ao adicional legal de 50% não autoriza o trabalho extraordinário de forma habitual. Tampouco dá-se guarida ao argumento patronal de que o módulo máximo diário era respeitado (não eram ultrapassadas 10 (dez) horas diárias), conforme julgado (ação civil proposta pelo MPT - 0000418-79.2012.5.14.0008), uma vez que no processo referido menciona-se que teria de se observar o módulo diário máximo da jornada de trabalho, sendo que, nos presentes autos. trata-se de descaracterização da compensação de horas em razão do descumprimento desta pela empresa (havia habitualidade na prestação de horas extras e sem compensação de horas) e não quanto à inadequação de implantação da jornada de compensação, não se comunicando ou se estendendo o julgado naquela ação para estes autos. Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, uma vez que constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa. Em relação ao pleito da Reclamada para que incida sobre as horas destinadas à compensação apenas o adicional por trabalho extraordinário, qual seja 50%, sem razão a empresa, uma vez que há adicionais previstos em norma coletiva (70%, 80% e 100%) mais favoráveis ao Autor (princípio vigente no Direito do Trabalho), os quais devem ser os utilizados quando da liquidação da sentença, conforme assim determinou o Juízo de primeiro grau. Ademais, a Súmula n. 85, do TST não determina que seja o adicional de 50%, mas sim que "quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", ou seja, o percentual do adicional devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva que além de 70%, previa também os percentuais de 80% e 100%, sendo aquele primeiro o determinado pela julgadora de primeiro grau para efeitos de cálculos do adicional devido e deferido ao Autor, estando a decisão, portanto, em sintonia com o item IV da Súmula n. 85 do TST. Do confronto entre os registros de ponto com os contracheques respectivos chega-se à ilação de que as horas extras excedentes da 9ª diária (de segunda à quinta-feira), da 8ª diária (às sextas-feiras) e aquelas laboradas aos sábados, domingos e feriados já foram devidamente quitadas com os adicionais previstos nos acordos coletivos de trabalho. Ademais, nem na petição inicial, nem na instrução processual, o Autor apontou diferenças de horas extras não pagas, nem por amostragem, a considerar-se o cotejo entre os cartões de ponto e contracheques, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Portanto, não se desincumbindo o Autor de seu ônus probatório, dou parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação as horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, bem como os respectivos reflexos, e considerando descaracterizados os acordos de compensação (conforme disposto na sentença e mantido agora em grau recursal), mantém-se a condenação apenas do adicional de horas extras na forma da Súmula n. 85 do TST e conforme o entendimento desta Turma recursal, ou seja, delimitar a condenação da Reclamada somente às horas destinadas à compensação (somente pagar os adicionais de horas extras previsto nos ACTs, nos respectivos períodos de vigência) com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, DSR e FGTS acrescido de 40%, mantendo-se os demais parâmetros do julgado não conflitantes com este acórdão" 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-55.2021.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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Agravo 0000136-78.2020.5.14.0002

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 268/TST. 3. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. …

Agravo de Instrumento 0000722-97.2020.5.14.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do pro…

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