- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-65.2021.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1. Há transcendência jurídica quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e por inobservância da Súmula nº 437, I e III, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. SALÁRIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º) 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT (redação incluída pela Lei nº 13.015/2014), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal. 2. No caso concreto, o recurso de revista, no particular, carece de fundamentação jurídica válida, pois limitou-se a alegar ofensa a dispositivo de lei e a súmula não vinculante do STF, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao ritosumaríssimo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. ACÓRDÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO MÍNIMA DE 30 (TRINTA) MINUTOS PARA INCIDÊNCIA DO ENTEDIMENTO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST 1. Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST sobre a matéria. 2. O caput do art. 71 da CLT prevê que " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ". 3. A Súmula nº 437, IV, do TST, interpretando o dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte, no sentido de que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 4. No caso concreto, o TRT decidiu que somente quando houver sobrelabor de no mínimo de 30 (trinta) minutos por jornada deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 437, IV, do TST. Acórdão do Regional que contraria do entendimento sumulado. 5. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1. A controvérsia limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estar-se-ia albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. 3. Caso em que, o TRT limitou a condenação do período posterior à Lei nº 13.467/2017 ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), atribuindo-lhe natureza indenizatória. 4. Decisão proferida em violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000415-65.2021.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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