JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-59.2010.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-59.2010.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No recurso de revista, os reclamados defendem a nulidade do acórdão do TRT sob o argumento de que, " quando da oposição dos primeiros embargos, o E. Colegiado a quo sequer tinha apreciado a questão relativa ao reconhecimento de vínculo com pessoa jurídica diversa daquela para a qual a autora teria prestado serviços, de forma lícita, a propósito ". Dizem que, sendo assim, " ao sanar a omissão e manter o julgado porquanto Bradesco Seguros e Bradesco Saúde seriam do mesmo grupo econômico, tornou-se necessário revelar os limites do pedido porquanto o pedido não foi feito em face da Bradesco Seguros sob o fundamento de que poderia arcar com dívidas de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sob o fundamento de que seria a verdadeira empregadora ". 2 - A Corte regional assinalou que " restou claro, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, as razões pelas quais o vínculo de emprego foi reconhecido em face da Bradesco Seguros ". Com efeito, no primeiro acórdão dos embargos de declaração, a Turma julgadora apontou que os reclamados pretenderam apenas revolver as provas dos autos, " ao alegarem que as testemunham corroboram que o vínculo, se houve, foi com o Bradesco Seguros, empresa diversa das Reclamadas ". Ainda ressaltou que, " por qualquer ângulo que se analise, é incontestável que a Reclamante prestou serviço em benefício do Grupo Econômico, e, em especial para a Bradesco Seguros, atuando no ramo de seguro-saúde ". Também frisou que " são empresas do mesmo grupo econômico [Grupo Bradesco Seguros] e se confundem com relação a atividade empresarial, visto que a segunda Reclamada, Bradesco Seguros, atua no ramo de saúde, através do Bradesco Saúde " [grifei]. 3 - Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da alegada nulidade. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento das matérias devolvidas à apreciação desta Corte. 2 - No tópico do recursal onde foi discutida a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, os recorrentes transcreveram somente ementas de julgados desta Corte. E, no tópico em que foi debatida a questão atinente à licitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego, consta apenas a transcrição de um pequeno trecho do depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamada. 3 - Logo, conforme apontado no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente às horas extraordinárias e à indenização por danos morais com base na valoração das provas produzidas e não sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Logo, ausente o prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista. 2 - No que se refere à discussão sobre as horas extras intervalares, o recurso de revista também não logra êxito. A Turma julgadora, verificando a similitude dos depoimentos da reclamante e de sua testemunha e, ainda, que a testemunha da reclamada não trouxe informações sobre o horário de trabalho da reclamante, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras intervalares. Por seu turno, no recurso de revista, a reclamada afirma que, " conforme demonstram os documentos anexos à defesa, a Recorrida foi contratada para exercer a jornada de 6 (seis) horas diárias, e sempre usufruiu corretamente do seu intervalo ". 3 - Diante desse contexto, para acolher a assertiva recursal de que, " conforme demonstram os documentos anexos à defesa, a Recorrida foi contratada para exercer a jornada de 6 (seis) horas diárias, e sempre usufruiu corretamente do seu intervalo ", seria necessário o reexame do acervo fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, " Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BRADESCO SEGUROS S.A., com fundamento na Súmula nº 331, I, desta Corte, porque demonstrado que a reclamante se ativou no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000439-59.2010.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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