- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0010991-41.2015.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" E "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS". A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática desta Relatora na qual desprovido o agravo de instrumento do reclamante nos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS". O exame dos autos revela que em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional há clara indicação no acórdão embargado dos motivos pelos quais não houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição, único dispositivo citado no capítulo a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST em relação à preliminar eriçada (Súmula 459 do TST). Efetivamente, consta no julgado que ficou consignado de forma expressa no acórdão do TRT que " diferentemente do quanto pretendido pelo autor, a declaração de nulidade da mencionada transferência não é meramente declaratória, de forma a afastar a incidência do corte prescricional. O pleito formulado na inicial tem cunho constitutivo, na medida em que o autor pretendeu ser reintegrado nos quadros da CBTU, consoante se depreende do item "a" do rol de pedidos. Existem, ainda, pedidos de natureza condenatória resultantes da reintegração, atinentes ao pagamento de diferenças salariais e supostos benefícios pagos aos empregados da CBTU. Destarte, tendo sido ajuizada a ação ora em exame tão-somente em 10/07/2015, após, portanto, o lapso temporal previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão que ora se analisa". Daí porque se concluiu que ao acolher a prejudicial de mérito, o TRT examinou em profundidade e extensão a matéria que lhe foi devolvida. É, por outro lado, imprópria a alusão aos indicadores de transcendência. Isso porque conforme explicitado desde a ementa, a demanda envolve recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Já no tema "PRESCRIÇÃO", é fácil notar que as razões dos embargos de declaração não revelam relação de pertinência temática com o conteúdo do acórdão embargado. Isso porque a pretensão recursal deixou de ser acolhida em razão da ausência do requisito de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. E a parte embargante, em seu arrazoado, olvida por completo tal fundamentação, preferindo tratar diretamente da prejudicial de mérito e do próprio ato de transferência (questão de fundo). De fato, à mingua do pressuposto formal de admissibilidade introduzido pela Lei nº 13.015/14, não é possível avançar no exame dos argumentos deduzidos pela parte. E o aspecto, nos embargos de declaração, foi realmente desconsiderado. Não há uma linha no ED a tratar da necessidade de transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento. Diante de tais constatações e do fato deste Colegiado ter indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há mácula no julgado a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010991-41.2015.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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