JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011073-80.2021.5.15.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0011073-80.2021.5.15.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E COMPENSAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. E a matéria referente à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi uniformizada na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 4 - Ressalte-se que o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1456811/SP, interposto nos autos do supramencionado IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, pois a controvérsia impõe a análise da causa em atenção à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário , de modo que eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 5 - Nesse contexto, deve a Sexta Turma aplicar a tese vinculante do TST sobre a matéria. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento diante da consonância do acórdão do TRT com a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011073-80.2021.5.15.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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