JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101276-23.2016.5.01.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0101276-23.2016.5.01.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte não demonstra tese explícita do TRT sob o enfoque do arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Nesse aspecto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte alega que - o fato gerador só ocorre quando do pagamento do crédito devido ao empregado, que no caso concreto ocorreu com o pagamento do valor líquido do acordo, como a seguir passamos a demonstrar. Diz que - o fato gerador somente ocorre com a decisão jurisdicional autorizadora do levantamento da quantia depositada judicialmente pela empresa. Somente então temos o fato gerador da obrigação previdenciária. Renova as demais razões do recurso de revista. Aponta violação à legislação infraconstitucional e ao art. 195, I, a, Constituição Federal. 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional - A partir da vigência da Lei nº 11.941/2009, em 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador é a data da prestação dos serviços, consoante os termos do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Na hipótese, observado o marco de prescrição parcial, a integralidade das verbas salariais constantes da condenação se referem a fatos geradores ocorridos em período posterior à vigência da Lei nº 11.941/2009, sendo devidas contribuições sociais a partir da data da prestação de serviços. Dessa forma, identificada a mora no recolhimento das contribuições sociais, há que se manter a incidência dos juros de mora, consoante previsto no inciso V da Súmula nº 368 do TST, verbis: V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 4 - Trata-se de jurisprudência consagrada desta Corte Superior e consolidada no item V da Súmula nº 368 que "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-sefato geradordas contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101276-23.2016.5.01.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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