- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100877-76.2020.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ". 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que " Não há prova nos presentes autos de que o Estado tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de gestão que celebrou com o primeiro reclamado, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993"; "Nos presentes autos, não houve qualquer comprovação de fiscalização efetiva, na forma do verbete sumular acima. Com efeito, o Estado apenas teorizou a possibilidade de fiscalizar a paraestatal, mas nunca o fez"; "O Estado do Rio de Janeiro sequer notificou o primeiro reclamado para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a empregados alocados na gestão da área de saúde, deixou de aplicar advertências, penalidades, instaurar processo administrativo, deixou de exigir garantias de execução do contrato, ônus que lhe competia"; "O recorrente deixou de adotar, como devia, atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa das organizações com quem firmou parceria, ao interpretar que deveria apenas efetuar uma ' fiscalização por amostragem de controle' , conforme tese argumentativa recursal já transcrita acima"; "Acresça-se que a condenação imposta ao empregador evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100877-76.2020.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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