- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100008-22.2020.5.01.0263, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO POLO CONTRÁRIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. RECURSO INCABÍVEL. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, embora reconhecida a transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia gira em torno do não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pelo primeiro reclamado em face da interposição do recurso principal da segunda reclamada, ou seja, do mesmo polo da lide. 4 - De início, registre-se que, à fl. 585, a parte recorrente identifica o recurso ordinário como recurso adesivo e o interpõe com fulcro nos arts. 997, §1º do CPC c/c 769 da CLT, não se tratando, portanto, de mero erro material. 5 - Nos termos do art. 997, § 2º, II, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 500, caput , I, II e III, do CPC de 1973), o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Assim, não se pode pretender que um litisconsorte adira ao recurso do outro o qual figura no mesmo polo passivo da lide, pois, nos termos do referido artigo, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe o uso desse instrumento de defesa por adesão ao recurso da parte ex adversa. Desse modo, é incabível quando interposto por parte integrante do mesmo polo da relação processual. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100008-22.2020.5.01.0263. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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