JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000233-75.2020.5.14.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0000233-75.2020.5.14.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ", de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinado à compensação. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Precedentes. Nesse passo, a decisão regional que decidiu pela aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST aos autos encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. Todavia, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus , mantenho o acórdão. Agravo desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo , em cinqüenta por cento à do normal ". Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que "No caso analisado, reputa-se razoável a majoração do ' quantum' fixado na origem, para 10% (dez por cento) em favor da advogada do reclamante, incidente, sob a base de cálculo descrita no ' caput' do supramencionado art. 791-A da CLT. Isso, considerando, de um lado, a complexidade baixa da causa e, de outro, a atuação diligente do advogado do autor, sendo certo, por sua vez, que a circunstância de ter se sagrado vencedor de todos os pleitos deduzidos em juízo não autoriza, por si só, o estabelecimento da verba honorária em grau máximo" . Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao majorar a fixação dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000233-75.2020.5.14.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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