JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016018-26.2020.5.16.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016018-26.2020.5.16.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUFERIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere ao desempenho de função de confiança pelo reclamante por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no item I da Súmula n.º 372 do TST, não havendo falar-se em incidência do art. 468, § 2.º, da CLT, visto vigorar no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016018-26.2020.5.16.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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