- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011331-38.2015.5.03.0165, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno, notadamente na parte em que fixado, como sendo noturno, o horário compreendido entre " 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte ". A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, "b", da CLT. Precedentes. In casu, os arestos indicados no Recurso de Revista não vêm acompanhados do necessário cotejo analítico de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 8.º, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista patronal, no aspecto. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011331-38.2015.5.03.0165. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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