- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-93.2015.5.05.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer aresponsabilidade subsidiáriada tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do TST (Súmula 126 do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000807-93.2015.5.05.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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